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Lei 14.257, de 30/11/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º. Lei 14.257/2021, art. 5º.]]

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