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Lei 14.257, de 30/11/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

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