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Lei 14.285, de 29/12/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
[...]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO)] (NR)
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