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Lei 14.289, de 03/01/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709, de 14/08/2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[Lei 13.709/2018, art. 52. CCB/2002, art. 927.]]

Parágrafo único - Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 52.]]

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

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