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Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 21 e 22 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 187/2021, art. 21 - As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11-A da Lei 11.096, de 13/01/2005, deverão atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 187/2021, art. 20. Lei 11.096/2005, art. 11-A.]]
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 187/2021, art. 22 - As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei 11.096, de 13/01/2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. [[Lei 11.096/2005, art. 10-A.]]
[...]] (NR)
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