Art. 9º
- O art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
[Lei 12.087/2009, art. 9º - [...]
[...]
§ 11 - Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]
[...]] (NR)
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