Art. 21
- O art. 5º da Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 11.442/2007, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. ] (NR)
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