Art. 4º
- A Lei 11.483, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.483/2007, art. 13 - Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6/04/2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. [[Lei 11.483/2007, art. 12.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado). ] (NR)
[Lei 11.483/2007, art. 14 - Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente: [[Lei 11.483/2007, art. 13.]]
[...]] (NR)
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