Art. 2º
- O art. 6º da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.906/1994, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir. ] (NR)
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