Art. 1º
- Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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