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Lei 14.540, de 03/04/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A aplicação desta Lei às instituições privadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação. [[Lei 14.540/2023, art. 2º.]]

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