Art. 3º
- Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e na Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), e Lei 13.431, de 4/04/2017.
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