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Lei 14.540, de 03/04/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.540/2023, art. 5º.]]

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