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Lei 14.540, de 03/04/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei 13.431, de 4/04/2017. [[Lei 13.431/2017, art. 14.]]

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