Art. 2º
- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
[Lei 11.340/2006, art. 40-A - Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. ]
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