Art. 4º
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único - O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
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