Art. 1º
- O art. 23 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
[Lei 11.340/2006, art. 23 - [...]
[...]
VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. ] (NR)
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