Art. 13
- O art. 41 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
[Lei 12.249/2010, art. 41 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. ] (NR)
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