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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2014)

Redação anterior: [I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;]

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2014)

Redação anterior: [V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.]

VI - as condições de vencimento;

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2014)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 10 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 608, de 28/02/2013).
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

§ 1º - Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 13 (renumerado para § 1º. Antigo parágrafo único).
Lei 14.031, de 28/03/2020, art. 4º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 930, de 30/03/2020, art. 5º).

§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 13 (acrescenta o § 2º).
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