Art. 14
- Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:
I - Diretoria de Inteligência Policial;
II - Coordenadorias Regionais de Inteligência;
III - Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;
IV - Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e
V - Coordenadoria de Contrainteligência Policial.
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