Art. 28
- O perito oficial criminal, além do que dispõem a Constituição Federal, o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.
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