Art. 4º
- A Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.340/2010, art. 3º-A - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo.
[...]
§ 6º - O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
[...] ] (NR)
[Lei 12.340/2010, art. 3º-B - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil.
[...] ] (NR)
[Lei 12.340/2010, art. 8º - [...]
I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres;
[...]
III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade. ] (NR)
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