Carregando…

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo.
[...]
§ 6º - O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
[...] ] (NR)
§ 1º - [...]
[...]
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil.
[...] ] (NR)
I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres;
[...]
III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já