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Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

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