- Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição. [[CF/88, art. 15.]]
§ 1º - A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.
§ 2º - O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:
I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;
II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;
III - programas de capacitação do efetivo;
IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão;
V - previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.
§ 3º - Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.
§ 4º - Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.
§ 5º - O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:
I - representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;
II - número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;
III - letalidade e vitimização de policiais;
IV - letalidade e vitimização de civis;
V - orçamento previsto e executado.
§ 6º - (VETADO).
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