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Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os arts. 121 e 122 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 121 - [...]
[...]
§ 2º-B - [...]
[...]
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
[...] ] (NR)
[CP, art. 122 - [...]
[...]
§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
[...] ] (NR)
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