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Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O § 7º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)
[§ 7º - Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15/12/2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.] (NR)
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