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Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)
Lei 11.478/2007 ([Origem na Medida Provisória 348, de 22/01/2007]. Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE. Instituição)
[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.
(...)
§ 4º - No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.
(...)
§ 6º - O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos do fundo.
§ 7º - As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.
(...)
§ 9º - O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber.
§ 10 - O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º.
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:
I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
(...)
§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
(...)] (NR)
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