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Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)
[Art. 4º - [...].
[...].
§ 6º - [...].
I - [...].
[...].
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II - [...].
[...].
c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
[...].] (NR)
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