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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]

Redação anterior (caput da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 10): [Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]]

Redação anterior (caput original): [Art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.] [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]]

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º - As deduções de que trata este artigo:

I - relativamente às pessoas físicas:

a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e

b) (VETADO); e

c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e] [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]

e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e] [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a) (VETADO); e

b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 13 (Veta o acréscimo da alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 1º. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

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Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)