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Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 20, I (Art. 16. Vigência em 01/01/2013)
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º - O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 01/01/2013.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
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