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Medida Provisória 585, de 23/10/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

CF/88, art. 155, § 2º, X, [a] (ICMS. Exportação).

§ 1º - A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Nos casos de suspensão de que trata o § 1º, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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