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Medida Provisória 594, de 06/12/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
[Art. 1º - [...]
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
[...]
§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais).
[...]
§ 10 - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:
a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I do caput;
b) tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.] (NR)
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