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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 7º. Vigência em 01/01/2015)

Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será:

I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:

a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e

b) aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004; ou

Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)

II - parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de que trata o caput do art. 6º, nos demais casos.

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