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Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546/2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/2011;

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.

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