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Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-lei 9.760/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-lei 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.

Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 105 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha
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