Art. 2º
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea [a], da Constituição; e
II - a partir de 30/12/2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput, inciso I, da Constituição.
Brasília, 19/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles
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CF/88, art. 159 (Imposto da União. Distribuição).