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Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)
[Art. 46 - [...]
[...]
§ 3º - No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º, o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º - É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1º e § 3º em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades constatadas.] (NR)
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