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Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 789, DE 25 DE JULHO DE 2017

(D. O. 26-07-2017)

(Convertida na Lei 13.540, de 18/12/2017). Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 13.540, de 18/12/2017 ([Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017]. Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Lei 13.540, de 18/12/2017 ([Conversão da Medida Provisória 789, de 25/07/2017]. Administrativo. Altera a Lei 7.990, de 28/12/1989, e a Lei 8.001, de 13/03/1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))