Carregando…

Medida Provisória 847, de 31/07/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput:

I - ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018; e

II - observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)