Art. 38
- A Lei 13.979/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.979/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A - O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
[...]] (NR)
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