Art. 3º
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XV - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar 101/2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[...]
§ 1º-D - Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei 12.212, de 20/01/2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. [[Lei 12.212/2010, art. 1º-A.]]
§ 1º-E - O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento.
[...]] (NR)
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