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Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.986, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.986/2020, art. 1º - Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS. ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
[...]] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 6º - O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. ] (NR)
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