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Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

(Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18). Administrativo. Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 13.636, de 20/03/2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º (arts. 4º, 10, 11, 12, 17 e 18)).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - do Programa de simplificação do Microcrédito Digital Para Empreendedores - sim Digital (Art. 2)

Capítulo III - do aprimoramento da Gestão e dos Procedimentos de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do emprego dos Recursos do Fundo Para a aquisição de Cotas de Fundos Garantidores de Crédito (Art. 10)

Capítulo IV - Das Alterações no Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (Art. 15)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 16)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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