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Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:

[Lei 14.148/2021, art. 4º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
[...]
§ 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2023. Medida Provisória 1.147/2022, art. 3º, I) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 3º - Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º - Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. [[Lei 14.148/2021, art. 2º.]]
§ 5º - Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. ] (NR)
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