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Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir de 01/01/2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

§ 1º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.

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