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Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e [[Medida Provisória 1.181/2023, art. 13.]]

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa; [[Medida Provisória 1.181/2023, art. 13.]]

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14. [[Medida Provisória 1.181/2023, art. 14.]]

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