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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999. [[Lei 8.2127/1991, art. 22.]]

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)