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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias. [[Lei 8.981/1995, art. 81.]]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.

§ 2º - Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento externo no País.

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