- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).
Redação anterior: [Art. 10 - Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 30.]]
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.]
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