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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 103

Artigo103

Art. 103

- A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei 8.706/1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 15; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º)

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.

§ 1º - Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [b])

§ 2º - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.

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